main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.070399-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATO CELEBRADO COM MUNICIPALIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEDUZIDO NO CURSO DO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO ÚLTIMO PAGAMENTO CONTRATUAL FEITO PELO MUNICÍPIO-RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO (ART. 4º DO MESMO DECRETO). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. Por uma interpretação literal do texto normativo de regência (art. 6º do Decreto n. 20.910/32), a reclamação administrativa pode ser exercida em um ano a contar da data do ato ou fato do qual ela derivar. In casu, a reclamação deduzida deriva do contrato firmado pelas partes e, enquanto não efetivado o derradeiro pagamento, ele não se perfectibilizou, até porque pendente essa obrigação do Município. Assim, de prescrição não se pode conjecturar, eis que o pedido administrativo foi formalizado dentro do prazo ânuo estabelecido pela norma regente, suspendendo-a consequentemente, sobretudo porque o "requerimento administrativo tem o condão de estancar a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo (artigo 4º do Decreto n 20.910/32)" (AC n. 2006.046144-0, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 3.5.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070399-0, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão