TJSC 2012.070414-3 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "'A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço' (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke). "'Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.' (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002)". (RN n. 2009.015862-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-8-2009) SENTENÇA ULTRA PETITA. PROJEÇÃO DE EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO E HORAS EXTRAS, OS QUAIS NÃO FORAM PLEITEADOS. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO, LIMITANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AOS TERMOS DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070414-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "'A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço' (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke). "'Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.' (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002)". (RN n. 2009.015862-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-8-2009) SENTENÇA ULTRA PETITA. PROJEÇÃO DE EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO E HORAS EXTRAS, OS QUAIS NÃO FORAM PLEITEADOS. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO, LIMITANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AOS TERMOS DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070414-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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