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Jurisprudência


TJSC 2012.070691-0 (Acórdão)

Ementa
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. "É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão relativa aos honorários advocatícios". (REsp N. 763.030/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005). 2) GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, EM NOME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. Se o recurso foi interposto apenas pelo advogado, em nome próprio, a ele não se estende a gratuidade judiciária conferida à parte, de modo que deverá ser recolhido o preparo ou então postulado o benefício da isenção. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. "a complexidade do nosso sistema recursal não pode se converter em elemento que transforma o processo em campo minado para as partes. Saber se o recurso cabe ou não cabe, se a decisão tem conteúdo de sentença e por isso deve ser tratada com a "deferência" que o sistema trata as sentenças etc... tudo isso é muito interessante e as discussões acerca destes temas são muito sedutoras. mas o que realmente importa como dogma no processo é que as partes não podem ser surpreendidas. Não podem caminhar pelo processo como caminham as pessoas em ruas e becos escuros, sempre à espera de um assaltante. Criar no processo um clima como esse é, com a mais absoluta certeza, uma deformação, capaz de comprometer o Estado de direito. As discussões dos processualistas geram deleite intelectual, mas não podem prestar-se a criar entraves, armadilhas, suRpresas para a parte que litiga com lisura e boa-fé [...]" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Hipótese de cabimento dos embargos infringentes (a falta de clareza do sistema não pode prejudicar as partes). RePro 171, p. 33-34, maio/2009, RT). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070691-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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