TJSC 2012.070793-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA EM DESLOCAMENTO DE PISTA DA DIREITA PARA A ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM VIA TRANSVERSAL. SOFRIMENTO DE LESÕES LEVES DECORRENTES DA QUEDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nada obsta que a vítima de acidente de trânsito leve, sem graves consequências, sofra abalo moral, notadamente tratando-se de condutor de motocicleta. In casu, os danos morais derivam da própria ocorrência do acidente para o qual a vítima não deu causa, merecendo compensação pelas agruras experimentadas consistentes no infortúnio em si, na queda da motocicleta em via pública, nas expectativas e incertezas atinentes ao sofrimento de lesões mais graves, somando-se às dores físicas decorrentes da queda. Ademais, no caso em exame, lesões sofridas foram tratadas em âmbito hospitalar com a administração de medicamentos e a realização de curativos. II - Desse modo, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de danos, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070793-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA EM DESLOCAMENTO DE PISTA DA DIREITA PARA A ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM VIA TRANSVERSAL. SOFRIMENTO DE LESÕES LEVES DECORRENTES DA QUEDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nada obsta que a vítima de acidente de trânsito leve, sem graves consequências, sofra abalo moral, notadamente tratando-se de condutor de motocicleta. In casu, os danos morais derivam da própria ocorrência do acidente para o qual a vítima não deu causa, merecendo compensação pelas agruras experimentadas consistentes no infortúnio em si, na queda da motocicleta em via pública, nas expectativas e incertezas atinentes ao sofrimento de lesões mais graves, somando-se às dores físicas decorrentes da queda. Ademais, no caso em exame, lesões sofridas foram tratadas em âmbito hospitalar com a administração de medicamentos e a realização de curativos. II - Desse modo, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de danos, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070793-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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