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Jurisprudência


TJSC 2012.070883-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO SIMPREVI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE SE PERFECTIBILIZA SOMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO NO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE NÃO SE CONSUMA ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CASO TENHAM DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Para o Supremo Tribunal Federal, "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aper-feiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se ope-ram os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, "ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por "recomendação" do Tribunal de Contas (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-04-2013) (TJSC, AC n. 2014.024993-5, rel. Des. Cid Goulart, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070883-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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