TJSC 2012.070962-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SEGURADA QUE VISA AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS AO FUNCIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS À COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. ART. 269, II, DO CPC. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À COBERTURA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ANÍMICO. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. VERBA HONORÁRIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - A falta de notificação extrajudicial do sinistro não é óbice para a cobrança do valor securitário em juízo ou fundamento para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois a notificação pertine a ato administrativo referente a procedimento junto a seguradora, totalmente independente do processo judicial. II - Afigura-se descabido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil S. A. (IRB) , pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir apólice de seguro contratada, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, por se tratar de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante quando não comprovado os sofrimentos alegados, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Na espécie, a negativa deu-se antes do trânsito em julgado da ação indenizatória trabalhista, quando ainda sequer havia um valor certo a ser coberto pela Seguradora. V - Tendo a parte Autora decaído de parte mínima de seus pedidos, aplica-se a inteligência contida no art. 21 do Código de Processo Civil, arcando a parte oposta na totalidade das despesas processuais e verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070962-4, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SEGURADA QUE VISA AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS AO FUNCIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS À COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. ART. 269, II, DO CPC. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À COBERTURA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ANÍMICO. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. VERBA HONORÁRIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - A falta de notificação extrajudicial do sinistro não é óbice para a cobrança do valor securitário em juízo ou fundamento para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois a notificação pertine a ato administrativo referente a procedimento junto a seguradora, totalmente independente do processo judicial. II - Afigura-se descabido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil S. A. (IRB) , pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir apólice de seguro contratada, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, por se tratar de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante quando não comprovado os sofrimentos alegados, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Na espécie, a negativa deu-se antes do trânsito em julgado da ação indenizatória trabalhista, quando ainda sequer havia um valor certo a ser coberto pela Seguradora. V - Tendo a parte Autora decaído de parte mínima de seus pedidos, aplica-se a inteligência contida no art. 21 do Código de Processo Civil, arcando a parte oposta na totalidade das despesas processuais e verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070962-4, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Brusque
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