TJSC 2012.070970-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA NOTURNA. CONTA INADIMPLIDA PELA CLIENTE. DESENTENDIMENTO COM A PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO, QUE SOLICITOU INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1) AÇÃO EM FACE DA DONA DA BOATE. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA. CONSUMO DE BEBIDA ADMITIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. 2) DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES CORPORAIS ALEGADAS PELA REQUERENTE E A AÇÃO DOS POLICIAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. "2 No caso de ação policial, no entanto, a configuração da responsabilidade do Estado passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade. "3 Inexistindo prova contundente de excesso praticado pelos policiais militares, não há falar em direito à reparação por danos morais, sobretudo se a intervenção se mostrava necessária ante ao conflito evidenciado na oportunidade" (AC n. 2011.092890-8, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070970-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA NOTURNA. CONTA INADIMPLIDA PELA CLIENTE. DESENTENDIMENTO COM A PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO, QUE SOLICITOU INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1) AÇÃO EM FACE DA DONA DA BOATE. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA. CONSUMO DE BEBIDA ADMITIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. 2) DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES CORPORAIS ALEGADAS PELA REQUERENTE E A AÇÃO DOS POLICIAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. "2 No caso de ação policial, no entanto, a configuração da responsabilidade do Estado passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade. "3 Inexistindo prova contundente de excesso praticado pelos policiais militares, não há falar em direito à reparação por danos morais, sobretudo se a intervenção se mostrava necessária ante ao conflito evidenciado na oportunidade" (AC n. 2011.092890-8, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070970-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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