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Jurisprudência


TJSC 2012.070984-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DEFERIDA NA SENTENÇA - BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PRESENTES - EXEGESE DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PRELIMINAR AFASTADA. É possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Versando o pedido acerca de verba de caráter alimentar, com incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é medida que se impõe. MÉRITO RECURSAL. SEGURADA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTORA. QUADRO DE DOR CRÔNICA BILATERAL EDM QUADRIL COM BURSITE TROCANTÉRICA (M65-M70-M75). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA, SEM RECONHECER O NEXO ETIOLÓGICO DIRETO, ADMITINDO, CONTUDO, A CONCAUSALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 8.213/91. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CPC. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NOS LAUDOS TÉCNICOS DO INSS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE USUFRUIU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONGÊNERE. Comprovado que, em virtude de patologia agravada pelo exercício da atividade profissional (concausa), e de que a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de reabilitação para retornar ao labor habitual, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da cessação da benesse na esfera administrativa. DEMAIS TÓPICOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, EM QUE PESE AS ADINs n, 4.357 e 4.425. "[...]. 3. Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido." (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 2.5.2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. PREQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070984-4, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lauro Müller
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