TJSC 2012.071028-7 (Acórdão)
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C E 543-B DO CPC. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 5º DA REFERIDA MEDIDA. ACOLHIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ATÉ JULGAMENTO DA ADIN 2.316. A Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente que vedou a capitalização mensal de juros, em face da inconstitucionalidade material do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso. RATIFICAR DECISÃO ANTERIOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071028-7, de Itajaí, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Ementa
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C E 543-B DO CPC. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 5º DA REFERIDA MEDIDA. ACOLHIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ATÉ JULGAMENTO DA ADIN 2.316. A Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente que vedou a capitalização mensal de juros, em face da inconstitucionalidade material do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso. RATIFICAR DECISÃO ANTERIOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071028-7, de Itajaí, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Lédio Rosa de Andrade
Comarca
:
Itajaí
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