TJSC 2012.071124-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO POR EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DE QUE FORA O AUTOR QUEM ADQUIRIU A LINHA TELEFÔNICA GERATRIZ DA DÍVIDA INADIMPLIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ART. 333, II, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, E, DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prestadora de serviços que não confere a documentação apresentada por terceiro fraudador, por ocasião da contratação, vindo a inscrever o nome do legítimo proprietário dos documentos nos cadastros de proteção do crédito, ocasiona danos morais, tendo a obrigação de indenizar o dono dos documentos, dispensada a prova objetiva de ofensa à honra do autor, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato" (AC n. 2007.028338-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13/11/2009). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." "Não prevalece a estipulação da verba honorária em quantia ínfima, quase simbólica, não condizente com o real teor do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. A moderação e o juízo eqüânime que devem presidir tais arbitramentos não podem conduzir a estipulações desprestigiosas do valor do trabalho expendido." (AC n. 98.005557-1, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 30/03/2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076610-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071124-1, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO POR EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DE QUE FORA O AUTOR QUEM ADQUIRIU A LINHA TELEFÔNICA GERATRIZ DA DÍVIDA INADIMPLIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ART. 333, II, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, E, DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prestadora de serviços que não confere a documentação apresentada por terceiro fraudador, por ocasião da contratação, vindo a inscrever o nome do legítimo proprietário dos documentos nos cadastros de proteção do crédito, ocasiona danos morais, tendo a obrigação de indenizar o dono dos documentos, dispensada a prova objetiva de ofensa à honra do autor, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato" (AC n. 2007.028338-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13/11/2009). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." "Não prevalece a estipulação da verba honorária em quantia ínfima, quase simbólica, não condizente com o real teor do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. A moderação e o juízo eqüânime que devem presidir tais arbitramentos não podem conduzir a estipulações desprestigiosas do valor do trabalho expendido." (AC n. 98.005557-1, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 30/03/2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076610-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071124-1, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Turvo
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