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Jurisprudência


TJSC 2012.071150-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO ALIENATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO E INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA EXCESSIVA - CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE HOMOLOGADO - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. O excesso de execução constitui típica matéria de defesa passível de ser alegada em sede de impugnação. Nessa ótica, não se insere no conceito de "ordem pública". Assim, não tratando o tema sob enfoque de assunto cujo exame pode ser operado de ofício e em qualquer grau de jurisdição e já tendo o Juiz singular se pronunciado em decisão anterior à agravada, inclusive homologando o cálculo apresentado pelo agravado, operada está a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo inapropriada a rediscussão acerca de eventual cobrança a maior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071150-2, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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