TJSC 2012.071152-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CORDONAL SUPERIOR. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEMONSTRADA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA ENFRENTADA PELA AGRAVADA. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA SOBRE CONDICIONAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO . "É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida" (Agravo de Instrumento n. 2012.044005-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE n. 557.548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. em 08/11/2007). PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO FIXADO EM TEMPO EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILATAÇÃO DIANTE DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS A SEREM ENFRENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (Apelação Cível n. 2011.074691-1, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 31/07/2012). MULTA COMINATÓRIA LIMINARMENTE FIXADA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA ATENDER AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "A multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida" (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José, rel. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23/06/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071152-6, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CORDONAL SUPERIOR. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEMONSTRADA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA ENFRENTADA PELA AGRAVADA. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA SOBRE CONDICIONAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO . "É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida" (Agravo de Instrumento n. 2012.044005-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE n. 557.548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. em 08/11/2007). PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO FIXADO EM TEMPO EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILATAÇÃO DIANTE DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS A SEREM ENFRENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (Apelação Cível n. 2011.074691-1, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 31/07/2012). MULTA COMINATÓRIA LIMINARMENTE FIXADA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA ATENDER AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "A multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida" (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José, rel. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23/06/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071152-6, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Taió
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