TJSC 2012.071171-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA CELESC CONTRA EMPRESA PRIVADA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO NEM TARIFAS - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados", o que não ocorre na hipótese de execução de sentença proferida em ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito do qual resultou dano a poste da concessionária de energia elétrica, por ato culposo de particular. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071171-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA CELESC CONTRA EMPRESA PRIVADA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO NEM TARIFAS - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados", o que não ocorre na hipótese de execução de sentença proferida em ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito do qual resultou dano a poste da concessionária de energia elétrica, por ato culposo de particular. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071171-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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