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Jurisprudência


TJSC 2012.071343-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). PRETENSÃO VISANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DOS REFLEXOS. SENTENÇA A QUO DE PROCEDÊNCIA TOTAL. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LEIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS MILICIANOS E VEDARAM SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. REGRAMENTO FIRMADO OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISUM A QUO REFORMADO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO PROVIDO. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal." (TJSC - AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-02-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071343-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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