TJSC 2012.071347-2 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DÉBITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DUPLA INSURGÊNCIA. RECLAMO RECURSAL DO AUTOR PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DO DEDUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. 1 Afirmada pelo cliente de estabelecimento bancário a inexistência de débitos oriundos de contrato de abertura de crédito em conta corrente e não tendo o banco comprovado a realidade do seu crédito, quando de meios dispunha ele para tanto, não se legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação do crédito. Essa inscrição, porque indevida, caracteriza à perfeição o dano moral. 2 Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pela sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 4 Tendo as 'astreintes' por meta compelir a instituição financeira a atender à determinação judicial da retirada, em certo prazo, do nome da parte autora dos cadastros de negativação no qual seu deu a indevida inclusão, lhes sendo peculiar essencialmente o caráter inibitório, a sua fixação há que ser feita em patamar expressivo, de forma que a parte destinatária da providência a ser tomada opte, entre o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação, por satisfazer esta última. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071347-2, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DÉBITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DUPLA INSURGÊNCIA. RECLAMO RECURSAL DO AUTOR PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DO DEDUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. 1 Afirmada pelo cliente de estabelecimento bancário a inexistência de débitos oriundos de contrato de abertura de crédito em conta corrente e não tendo o banco comprovado a realidade do seu crédito, quando de meios dispunha ele para tanto, não se legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação do crédito. Essa inscrição, porque indevida, caracteriza à perfeição o dano moral. 2 Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pela sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 4 Tendo as 'astreintes' por meta compelir a instituição financeira a atender à determinação judicial da retirada, em certo prazo, do nome da parte autora dos cadastros de negativação no qual seu deu a indevida inclusão, lhes sendo peculiar essencialmente o caráter inibitório, a sua fixação há que ser feita em patamar expressivo, de forma que a parte destinatária da providência a ser tomada opte, entre o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação, por satisfazer esta última. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071347-2, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Pomerode
Mostrar discussão