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Jurisprudência


TJSC 2012.071377-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º, 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. 1) RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 2) APELO DO INSS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071377-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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