TJSC 2012.071379-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. RADICULOPATIA DE C6 BILATERAL E BURSITE DE OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DAS LESÕES EM ÉPOCA QUE ATENDIA À QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA. ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. "1. Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: [...] a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [Resp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; Resp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e Resp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). 2. Nas ações acidentárias, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca). (Apelação Cível n. 2010.073136-4, de Braço de Norte, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/01/2011)", até 30/06/2009, sendo que, a partir de 1º/07/2009, devem ser usados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º, da Lei n. 11.960/09, que alterou o 1º-F, da Lei n. 9.494/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071379-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. RADICULOPATIA DE C6 BILATERAL E BURSITE DE OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DAS LESÕES EM ÉPOCA QUE ATENDIA À QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA. ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. "1. Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: [...] a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [Resp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; Resp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e Resp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). 2. Nas ações acidentárias, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca). (Apelação Cível n. 2010.073136-4, de Braço de Norte, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/01/2011)", até 30/06/2009, sendo que, a partir de 1º/07/2009, devem ser usados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º, da Lei n. 11.960/09, que alterou o 1º-F, da Lei n. 9.494/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071379-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão