TJSC 2012.071392-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CABIMENTOS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADMISSÍVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA ART. 20, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na fixação dos honorários advocatícios nas causas em que não há condenação, o julgador não está limitado ao percentual estabelecido no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, devendo fixá-los conforme apreciação eqüitativa, a teor do § 4º do mesmo diploma legal. Assim, se o montante fixado se demonstra irrisório, mister determinar sua majoração remunerando-se dignamente o trabalho efetuado pelo advogado da parte vencedora. (AC n. 2002.002526-7, de Capivari de Baixo, Relatora Des. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2012.044297-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26.9.2013). "Mêrce da atual redação do art. 20, § 4º, dúvida alguma há em que, na execução e nos embargos, o juiz fixará os honorários através de "apreciação equitativa". À semelhança do que acontece com as despesas, de regra responderá pelos honorários advocatícios o executado, às expensas do qual se realiza a execução. No entanto, a responsabilidade tocará, as vezes, ao exequente vencido, cuja execução acabou extinta seja qual for o motivo". (ASSIS, Araken, Manual da execução. 16. ed - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 603/604). "I - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (REsp 1072814/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 2.10.2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071392-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CABIMENTOS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADMISSÍVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA ART. 20, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na fixação dos honorários advocatícios nas causas em que não há condenação, o julgador não está limitado ao percentual estabelecido no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, devendo fixá-los conforme apreciação eqüitativa, a teor do § 4º do mesmo diploma legal. Assim, se o montante fixado se demonstra irrisório, mister determinar sua majoração remunerando-se dignamente o trabalho efetuado pelo advogado da parte vencedora. (AC n. 2002.002526-7, de Capivari de Baixo, Relatora Des. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2012.044297-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26.9.2013). "Mêrce da atual redação do art. 20, § 4º, dúvida alguma há em que, na execução e nos embargos, o juiz fixará os honorários através de "apreciação equitativa". À semelhança do que acontece com as despesas, de regra responderá pelos honorários advocatícios o executado, às expensas do qual se realiza a execução. No entanto, a responsabilidade tocará, as vezes, ao exequente vencido, cuja execução acabou extinta seja qual for o motivo". (ASSIS, Araken, Manual da execução. 16. ed - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 603/604). "I - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (REsp 1072814/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 2.10.2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071392-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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