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Jurisprudência


TJSC 2012.071415-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO EMBARGADO - INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE À AVENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - HIGIDEZ DO TÍTULO QUE SE AFIGURA PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO - EXEGESE DOS ARTS. 267, IV, § 3º, 580, 586, 598 E 618, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE ARGUIDO NA INICIAL DOS EMBARGOS - PROEMIAL RECHAÇADA É viável o reconhecimento, de ofício, da nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, matéria de ordem pública que envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, consoante exegese conjunta dos arts. 267, IV, § 3º, 580, 586 e 598, todos do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR SE TRATAR DE AJUSTE PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL - EFICÁCIA EXECUTIVA CONFERIDA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEGESE DOS ARTS. 26, 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE REGÊNCIA, NOTADAMENTE AQUELES PREVISTOS NO ART. 28, § 2º, DAQUELA LEI - CONSTATADA, IN CASU, A DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E A AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELATIVOS AO PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL - - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O BANCO EMBARGADO CUMPRA O DISPOSTO NOS ARTS. 614 DO CPC E 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, A TEOR DOS ARTS. 267, § 3º C/C § 3º, 580, 586, 598 E 618, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 515, § 4º, DO CPC E 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. "A jurisprudência desta Corte orienta que 'a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004' (AgRg no Ag 1.221.989/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.8.2012). A Segunda Seção, em caso assemelhado, já decidiu que 'a Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial' (REsp 1.283.621/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2012)" (AREsp 232141/RJ, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 6/3/2013, publ. em 14/3/2013). Não obstante, a despeito de a lei atribuir, genérica e abstratamente, a qualidade de título executivo à cédula de crédito bancário, inclusive em se tratando de concessão de limite de crédito rotativo em conta-corrente, faz-se necessário, especialmente nessa última hipótese, que o banco exequente atenda aos requisitos objetivamente estabelecidos na mesma legislação, notadamente àqueles inscritos no § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, que exigem a demonstração clara e precisa da evolução da dívida e os critérios empregados para composição do quantum debeatur. Constatada, in casu, a deficiência do demonstrativo de débito que instrui a execucional e a ausência dos extratos de movimentação financeira relativos ao período da vigência contratual, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar à instituição financeira o cumprimento do disposto nos arts. 614 do CPC e 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, sob pena de nulidade e extinção da execução; providência que dispensa o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC e 116, caput, do Regimento Interno desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071415-1, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São João Batista
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