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Jurisprudência


TJSC 2012.071451-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO DEVEDOR EM PROVAR A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DOCUMENTO CREDITÍCIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDA. ART. 333, INC. I, DO CPC NÃO ATENDIDO. AUTONOMIA DO TÍTULO PREVALECENTE. Prepondera em favor do título de crédito a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, assim, não incumbe ao credor fazer prova do seu direito, mas ao devedor o ônus de comprovar que o documento que representa o crédito não tem causa ou que esta é ilegítima. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071451-5, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Pomerode
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