TJSC 2012.071470-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE BENS A SEREM PARTILHADOS PELO CASAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DAS FILHAS DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não é nula sentença que julgou devidamente os pedidos do autor, bem como analisou todas as questões referentes aos bens a serem partilhados pelo casal. II - Para ver sua pretensão atendida, tem o autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na exordial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. III - Destarte, uma vez que a fixação dos alimentos implica à observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem as supre, há de se manter inalterada a quantificação da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071470-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE BENS A SEREM PARTILHADOS PELO CASAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DAS FILHAS DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não é nula sentença que julgou devidamente os pedidos do autor, bem como analisou todas as questões referentes aos bens a serem partilhados pelo casal. II - Para ver sua pretensão atendida, tem o autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na exordial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. III - Destarte, uma vez que a fixação dos alimentos implica à observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem as supre, há de se manter inalterada a quantificação da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071470-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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