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Jurisprudência


TJSC 2012.071497-9 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE COMPACT DISC (CD'S) E DIGITAL VERSATILE DISC (DVD'S) FALSIFICADOS. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO. FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. A alegação de nulidade ocorrida no interrogatório em virtude de não ter sido oportunizado a entrevista reservada com defensor, prevista no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, deve ser arguída até as alegações finais, sob pena de preclusão, diante da inteligência do artigo 571 do mesmo Diploma. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO TERMO DE AUDIÊNCIA, DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO À RÉ O DIREITO DE ENTREVISTA PRÉVIA COM DEFENSOR. ADVERTÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. Sempre, antes de ser interrogado, ao réu é dado o conhecimento de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio. Em não havendo prejuízo decorrente da suposta ausência de entrevista prévia não há nulidade a ser decretada, conforme se depreende do artigo 563 do Código de Processo Penal. Não há se falar em nulidade por ausência de entrevista reservada entre o paciente e seu defensor, por ocasião do interrogatório, quando não se demonstra nos autos ter-lhe sido tolhido este direito. O atual sistema de nulidades processuais assenta-se, fundamentalmente, na ocorrência de prejuízo. Assim, assente é que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). Ordem denegada (HC 94414/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). PRELIMINAR DE NULIDADE. TERMO DE APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO UNITÁRIA DOS BENS APREENDIDOS. AFERIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. ANÁLISE UNITÁRIA DE CADA MÍDIA. DESNECESSIDADE. EIVA AFASTADA. A necessidade de assinatura por duas testemunhas no termo de apreensão a que alude o artigo 530-C, do Código de Processo Penal, se justifica para que, eventualmente, seja possível o esclarecimento de qualquer dúvida em relação aos objetos apreendidos através de seus testigos no curso do processo e para instruir procedimentos incidentais, não devendo ser declarada a nulidade se não resultar prejuízo à parte. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉ CONFESSA. VERSÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Quem expõe à venda, com objetivo de lucro, no seu estabelecimento comercial, cópia de obra intelectual reproduzida, sem autorização expressa do titular do direito, comete o crime de violação de direito autoral, infringindo, assim, o disposto no artigo 184, § 2º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071497-9, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Camboriú
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