TJSC 2012.071510-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE EM CONLUIO COM OUTRO INDIVÍDUO, REALIZA PEDIDOS DE MERCADORIAS JUNTO A DETERMINADA EMPRESA E, POSTERIORMENTE, NÃO MAIS DÁ SATISFAÇÕES, CAUSANDO PREJUÍZO AO EMPREENDIMENTO, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE. DOLO EVIDENCIADO ATRAVÉS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ADERÊNCIA DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA IGUALMENTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A INFRAÇÃO. FATOR QUE NÃO SERVE À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA, VISTO QUE APLICADA COM FULCRO EM CONDENAÇÃO OPERADA EM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME SOB APURAÇÃO. PENA MITIGADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA MODALIDADE ABERTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que, imbuído do ânimo de ludibriar, realiza repetidos pedidos de mercadorias junto a determinado empreendimento comercial e, posteriormente à entrega daquelas, desaparece, deixando de prestar satisfações à empresa, locupletando-se ilicitamente, comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal, de forma continuada (art. 71 do Código Penal). 2. "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". (STJ - Habeas Corpus n. 178.148, de Mato Grosso do Sul, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2012). 3. Impõe-se o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando aplicada à hipótese com fulcro em condenação penal transitada em julgado em momento posterior ao cometimento do crime sob apuração. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071510-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE EM CONLUIO COM OUTRO INDIVÍDUO, REALIZA PEDIDOS DE MERCADORIAS JUNTO A DETERMINADA EMPRESA E, POSTERIORMENTE, NÃO MAIS DÁ SATISFAÇÕES, CAUSANDO PREJUÍZO AO EMPREENDIMENTO, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE. DOLO EVIDENCIADO ATRAVÉS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ADERÊNCIA DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA IGUALMENTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A INFRAÇÃO. FATOR QUE NÃO SERVE À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA, VISTO QUE APLICADA COM FULCRO EM CONDENAÇÃO OPERADA EM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME SOB APURAÇÃO. PENA MITIGADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA MODALIDADE ABERTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que, imbuído do ânimo de ludibriar, realiza repetidos pedidos de mercadorias junto a determinado empreendimento comercial e, posteriormente à entrega daquelas, desaparece, deixando de prestar satisfações à empresa, locupletando-se ilicitamente, comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal, de forma continuada (art. 71 do Código Penal). 2. "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". (STJ - Habeas Corpus n. 178.148, de Mato Grosso do Sul, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2012). 3. Impõe-se o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando aplicada à hipótese com fulcro em condenação penal transitada em julgado em momento posterior ao cometimento do crime sob apuração. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071510-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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