TJSC 2012.071516-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 471, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/10/2006)." (AgRg no AgRg no REsp n. 1446036/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.14). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO, AO ARGUMENTO DE QUE, POR SE TRATAR DE TRIBUTO, INVIÁVEL A SUA INSTITUIÇÃO PELA EMPRESA AUTORA. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI N. 11.445/07, QUE LEGALIZOU A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. TARIFA QUE PASSOU A SER EXIGÍVEL. Com a edição da referida lei foi alterada, consequentemente, a disciplina da tarifa de esgoto (legalizando a sua cobrança pela empresa autora). Isto significa dizer que, com a inovação legislativa, alterou-se o estado de direito, em que estava fundada a decisão proferida no mandado de segurança anteriormente impetrado, devendo, por este motivo, ser afastada a eficácia vinculante deste julgado, mormente porque tais modificações não foram alcançadas pela coisa julgada, haja vista a inexistência da referida norma à época da prolatação da sentença. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.445/07. Mutatis mutantis, "A contribuição social sobre o lucro foi instituída pelos arts. 1º a 8º da Lei 7.689, de 15.12.1988. Esse o diploma legal declarado inconstitucional, in totum, pela decisão do mandado de segurança coletivo da ACIEG. Já em 24.10.1989, porém, foi promulgada a Lei 7.856, cujo art. 2º promoveu alterações no art. 3º da mencionada Lei 7.689/88 (majoração da alíquota da contribuição). Sobrevieram, ainda, as Leis 8.034/90 e 8.212/91, cujos arts. 2º e 23 introduziram, respectivamente, modificações na forma de apuração do resultado do período-base e na alíquota da contribuição. Tem razão o acórdão, portanto, ao fixar no advento da Lei 7.856, em 24.10.1989, o termo ad quem da eficácia da decisão transitada em julgado. Os preceitos normativos citados, supervenientes ao trânsito em julgado, não foram, nem poderiam ter sido, apreciados por aquela decisão. A alteração do quadro normativo, assim, fez cessar a eficácia vinculante daquele julgado. Essa é, ademais, a solução mais consentânea com o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais contribuintes que se encontrem em situação idêntica à dos associados da ACIEG sujeitam-se, desde a edição da Lei 7.689/88, ao pagamento do tributo, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes entre os quais RE 146.733/SP, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.1992; AI 174.536/DF, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, DJ de 08.10.1999; RE 197.617/PR, 2ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 29.09.2000; RE 203.973/PE, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ de 11.12.1998, reconhecendo-se a inconstitucionalidade tão-somente do art. 8º da Lei 7.689/88, que determinava sua incidência sobre o lucro apurado em 31.12.1988 (RE 224.665/RN, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.04.1998; AgRg no RE 203.498/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.08.2003)" (REsp n. 599764/GO, rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 8.6.04). ALEGADA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARTE RÉ VENCIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE CONFIRMA A DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071516-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 471, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/10/2006)." (AgRg no AgRg no REsp n. 1446036/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.14). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO, AO ARGUMENTO DE QUE, POR SE TRATAR DE TRIBUTO, INVIÁVEL A SUA INSTITUIÇÃO PELA EMPRESA AUTORA. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI N. 11.445/07, QUE LEGALIZOU A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. TARIFA QUE PASSOU A SER EXIGÍVEL. Com a edição da referida lei foi alterada, consequentemente, a disciplina da tarifa de esgoto (legalizando a sua cobrança pela empresa autora). Isto significa dizer que, com a inovação legislativa, alterou-se o estado de direito, em que estava fundada a decisão proferida no mandado de segurança anteriormente impetrado, devendo, por este motivo, ser afastada a eficácia vinculante deste julgado, mormente porque tais modificações não foram alcançadas pela coisa julgada, haja vista a inexistência da referida norma à época da prolatação da sentença. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.445/07. Mutatis mutantis, "A contribuição social sobre o lucro foi instituída pelos arts. 1º a 8º da Lei 7.689, de 15.12.1988. Esse o diploma legal declarado inconstitucional, in totum, pela decisão do mandado de segurança coletivo da ACIEG. Já em 24.10.1989, porém, foi promulgada a Lei 7.856, cujo art. 2º promoveu alterações no art. 3º da mencionada Lei 7.689/88 (majoração da alíquota da contribuição). Sobrevieram, ainda, as Leis 8.034/90 e 8.212/91, cujos arts. 2º e 23 introduziram, respectivamente, modificações na forma de apuração do resultado do período-base e na alíquota da contribuição. Tem razão o acórdão, portanto, ao fixar no advento da Lei 7.856, em 24.10.1989, o termo ad quem da eficácia da decisão transitada em julgado. Os preceitos normativos citados, supervenientes ao trânsito em julgado, não foram, nem poderiam ter sido, apreciados por aquela decisão. A alteração do quadro normativo, assim, fez cessar a eficácia vinculante daquele julgado. Essa é, ademais, a solução mais consentânea com o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais contribuintes que se encontrem em situação idêntica à dos associados da ACIEG sujeitam-se, desde a edição da Lei 7.689/88, ao pagamento do tributo, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes entre os quais RE 146.733/SP, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.1992; AI 174.536/DF, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, DJ de 08.10.1999; RE 197.617/PR, 2ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 29.09.2000; RE 203.973/PE, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ de 11.12.1998, reconhecendo-se a inconstitucionalidade tão-somente do art. 8º da Lei 7.689/88, que determinava sua incidência sobre o lucro apurado em 31.12.1988 (RE 224.665/RN, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.04.1998; AgRg no RE 203.498/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.08.2003)" (REsp n. 599764/GO, rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 8.6.04). ALEGADA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARTE RÉ VENCIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE CONFIRMA A DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071516-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital