TJSC 2012.071522-5 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Acidente do trabalho. Motorista de Caminhão. fraturas do fêmur, tíbia, fíbula do lado esquerdo da bacia. Gonoartrose (CID10:M17.3) Perícia que atestou a redução da capacidade para as mesmas atividades de outrora, mas não outras. Sentença que julgou improcedente a demanda. Irresignação. Patologia que não está inserta no anexo III do Regulamento da Previdência Social. Irrelevância. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença reformada. Auxílio-acidente devido. Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/3/2011). Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86), do dia seguinte àquele em que foi suspenso o pagamento do auxílio-doença (AgRgREsp n. 832.554, Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRgAI n. 883.266, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AC n. 2008.000082-2, Des. Jaime Ramos; AC n. 2007.060285-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2007.038787-9, Des. Jânio Machado). Após 29.6.2009, deverão ser aplicados os índices definidos pela Lei n. 11.960/09, inclusive aos processos em curso. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 842063, reafirmou seu entendimento no sentido de que a Lei n. 9.494/97 e suas alterações posteriores possuem aplicação imediata. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071522-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Acidente do trabalho. Motorista de Caminhão. fraturas do fêmur, tíbia, fíbula do lado esquerdo da bacia. Gonoartrose (CID10:M17.3) Perícia que atestou a redução da capacidade para as mesmas atividades de outrora, mas não outras. Sentença que julgou improcedente a demanda. Irresignação. Patologia que não está inserta no anexo III do Regulamento da Previdência Social. Irrelevância. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença reformada. Auxílio-acidente devido. Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/3/2011). Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86), do dia seguinte àquele em que foi suspenso o pagamento do auxílio-doença (AgRgREsp n. 832.554, Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRgAI n. 883.266, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AC n. 2008.000082-2, Des. Jaime Ramos; AC n. 2007.060285-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2007.038787-9, Des. Jânio Machado). Após 29.6.2009, deverão ser aplicados os índices definidos pela Lei n. 11.960/09, inclusive aos processos em curso. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 842063, reafirmou seu entendimento no sentido de que a Lei n. 9.494/97 e suas alterações posteriores possuem aplicação imediata. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071522-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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