TJSC 2012.071545-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ICMS. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL PARA O TRANSPORTE DE ANIMAL VIVO: 24 HORAS. DOCUMENTO FISCAL RASURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE RESTRINGE AO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS INDICANDO A DATA DE SAÍDA DO TRANSPORTADOR. INFORMAÇÕES DESALINHADAS. RECURSO PROVIDO. SETENÇA REFORMADA. O transporte de animal vivo exige prazo exíguo de validade da nota fiscal. O início do prazo, a partir do intelecto extraído do § 1º do art. 137 do Anexo 5 do RICMS-SC, inicia-se na primeira hora após a saída da mercadoria do estabelecimento produtor. Na hipótese, não há como assegurar que o início do transporte ocorreu no dia indicado pela parte autora. Nos documentos por ela colacionados tomou-se a termo os depoimentos de três testemunhas que só foram úteis para confirmar que, no momento da fiscalização, as notas fiscais eram inválidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071545-2, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ICMS. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL PARA O TRANSPORTE DE ANIMAL VIVO: 24 HORAS. DOCUMENTO FISCAL RASURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE RESTRINGE AO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS INDICANDO A DATA DE SAÍDA DO TRANSPORTADOR. INFORMAÇÕES DESALINHADAS. RECURSO PROVIDO. SETENÇA REFORMADA. O transporte de animal vivo exige prazo exíguo de validade da nota fiscal. O início do prazo, a partir do intelecto extraído do § 1º do art. 137 do Anexo 5 do RICMS-SC, inicia-se na primeira hora após a saída da mercadoria do estabelecimento produtor. Na hipótese, não há como assegurar que o início do transporte ocorreu no dia indicado pela parte autora. Nos documentos por ela colacionados tomou-se a termo os depoimentos de três testemunhas que só foram úteis para confirmar que, no momento da fiscalização, as notas fiscais eram inválidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071545-2, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão