TJSC 2012.071584-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. MORA BEM CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE A COBRANÇA DO ENCARGO ABUSIVO, ALÉM DO QUE HÁ INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA RECUSA AOS TERMOS DO PACTO CELEBRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses da requerida. 3. A possibilidade de revisão dos contratos bancários não autoriza a automática recusa às condições pactuadas. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. Uma vez demonstrada a mora em contrato de financiamento garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071584-7, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. MORA BEM CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE A COBRANÇA DO ENCARGO ABUSIVO, ALÉM DO QUE HÁ INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA RECUSA AOS TERMOS DO PACTO CELEBRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses da requerida. 3. A possibilidade de revisão dos contratos bancários não autoriza a automática recusa às condições pactuadas. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. Uma vez demonstrada a mora em contrato de financiamento garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071584-7, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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