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Jurisprudência


TJSC 2012.071635-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APÓS A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 NA LEI N. 12.409/2011. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUE COMPETE À AGRAVANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADIANTAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTORES BENEFICIADOS PELA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Compete à própria Caixa Econômica Federal arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida a pretensão de deslocamento de competência formulado por seguradora privada, a qual não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º). Se a parte pode, por diligência própria, obter a prova que pretende ver produzida no processo, não se há falar em deferimento de expedição de ofício. Nas ações em que incidir o Código de Defesa do Consumidor e a perícia for requerida por ambas as partes ou apenas pelo autor que tiver obtido a justiça gratuita - nos autos o interesse é comum, e a parte autora goza de gratuidade judiciária - o réu deve arcar com metade dos custos da prova técnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071635-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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