TJSC 2012.071820-7 (Acórdão)
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. EMBARGANTE QUE PORTAVA APROXIMADAMENTE 4.835 (QUATRO MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO) GRAMAS DE MACONHA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE DENOTA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. BENEFÍCIO NEGADO. PLEITO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ACÓRDÃO MANTIDO. - O agente detido na posse de 4.835 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco) gramas de maconha não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, notadamente porque evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa. - Ao condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não se mostra aplicável a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, ainda que o montante da pena, em tese, admita tal providência, sobretudo quando o agente é apreendido em sua posse elevada quantidade de drogas ilícitas. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.071820-7, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. EMBARGANTE QUE PORTAVA APROXIMADAMENTE 4.835 (QUATRO MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO) GRAMAS DE MACONHA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE DENOTA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. BENEFÍCIO NEGADO. PLEITO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ACÓRDÃO MANTIDO. - O agente detido na posse de 4.835 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco) gramas de maconha não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, notadamente porque evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa. - Ao condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não se mostra aplicável a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, ainda que o montante da pena, em tese, admita tal providência, sobretudo quando o agente é apreendido em sua posse elevada quantidade de drogas ilícitas. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.071820-7, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Garopaba
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