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Jurisprudência


TJSC 2012.071825-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ARTIGOS 475-R E 652-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em casos de instauração de procedimento executório para o cumprimento da obrigação, em decorrência da abstinência do devedor em adimplir a dívida judicial voluntariamente, é cabível a fixação de novos honorários advocatícios, em razão da necessidade de intervenção do causídico para a cobrança dos valores, conforme precedentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.081554-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11-6-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071825-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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