TJSC 2012.071831-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS APENAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DEFINIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 100, §§ 1º E 5º. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DAS COLENDAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DO IPCE-A COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Não-incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data de expedição do ofício precatório, desde que se observe o que preceitua o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 561800 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 01.02.2008). "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento" (AgRg no REsp n. 1278740/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071831-7, de Içara, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS APENAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DEFINIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 100, §§ 1º E 5º. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DAS COLENDAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DO IPCE-A COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Não-incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data de expedição do ofício precatório, desde que se observe o que preceitua o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 561800 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 01.02.2008). "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento" (AgRg no REsp n. 1278740/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071831-7, de Içara, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Içara
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