main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.071863-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DO RELÓGIO DE LUZ APÓS 60 ANOS DA LIGAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. VIZINHANÇA LIGADA À REDE, COM EXCEÇÃO DA CASA DOS IMPETRANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA. "Na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é desproporcional negar serviço público essencial a um único consumidor em área ocupada de forma consolidada, em que os demais moradores dispõem do acesso à energia elétrica. Ademais, em face da ausência de demonstração do dano ambiental no caso concreto, a recusa por parte da concessionária poderia ensejar ligações clandestinas, que acarretariam riscos à população local." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.013009-4, de Imaruí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.04.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.071863-0, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Itapema
Mostrar discussão