TJSC 2012.071880-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/ apelações dotadas do mesmo contorno fático-jurídico. II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071880-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/ apelações dotadas do mesmo contorno fático-jurídico. II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071880-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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