TJSC 2012.071892-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) E CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO ACUSADO VILSON. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE LOCAL E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ACUSADO GILSON. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. ALEGADO O DESCONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CP E DO ART. 3º DA LINDB. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 15, INCISO I, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O crime de posse de armas de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, logo, não é necessária a realização de prova pericial para atestar da lesividade do artefato bélico. - Não há falar em continuidade delitiva quando ausentes a identidade dos locais em que ocorreram os crimes e a unidade de desígnios por parte do agente. - Nos termos do artigo 21 do Código Penal e do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não pode ser invocado para permitir a prática de crimes. - Apreendido em poder do agente bens que são produto de furto e ausente justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva, tem-se presentes todos os requisitos indispensáveis para reconhecer que a conduta empreendida se amolda àquela descrita no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. - A circunstância agravante da reincidência deve ser considerada, para exasperar a pena, na segunda fase da dosimetria, pelo que não pode, também, ser considerada para o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimentria. - Para incidir nos crimes previstos na Lei 9.605/1998, a circunstância agravante da reincidência deve ser específica em delito contra o meio ambiente, conforme expressamente previsto no artigo 15, inciso I, da legislação correlata. - Com a confirmação da sentença condenatória, a segregação cautelar passa a ser definitiva, mormente diante do fato de que eventuais recursos às Cortes Superiores não são dotados de efeito suspensivo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. - Recurso do apelante Vilson conhecido e desprovido e recurso do apelante Gilson conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071892-2, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) E CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO ACUSADO VILSON. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE LOCAL E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ACUSADO GILSON. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. ALEGADO O DESCONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CP E DO ART. 3º DA LINDB. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 15, INCISO I, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O crime de posse de armas de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, logo, não é necessária a realização de prova pericial para atestar da lesividade do artefato bélico. - Não há falar em continuidade delitiva quando ausentes a identidade dos locais em que ocorreram os crimes e a unidade de desígnios por parte do agente. - Nos termos do artigo 21 do Código Penal e do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não pode ser invocado para permitir a prática de crimes. - Apreendido em poder do agente bens que são produto de furto e ausente justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva, tem-se presentes todos os requisitos indispensáveis para reconhecer que a conduta empreendida se amolda àquela descrita no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. - A circunstância agravante da reincidência deve ser considerada, para exasperar a pena, na segunda fase da dosimetria, pelo que não pode, também, ser considerada para o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimentria. - Para incidir nos crimes previstos na Lei 9.605/1998, a circunstância agravante da reincidência deve ser específica em delito contra o meio ambiente, conforme expressamente previsto no artigo 15, inciso I, da legislação correlata. - Com a confirmação da sentença condenatória, a segregação cautelar passa a ser definitiva, mormente diante do fato de que eventuais recursos às Cortes Superiores não são dotados de efeito suspensivo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. - Recurso do apelante Vilson conhecido e desprovido e recurso do apelante Gilson conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071892-2, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Forquilhinha
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