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Jurisprudência


TJSC 2012.071909-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, C/C ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "'O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que busca o reajuste dos proventos que estão sendo pagos a servidor público pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, atual IPREV' (Apelação Cível n. 2008.046884-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-6-2009) (Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19/08/2009)". MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS 2 (DOIS) ANOS DE PERCEPÇÃO PREVISTOS NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/92 ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. "O recebimento, por membro do magistério público estadual, da gratificação por regência de classe pelo período de dois anos e anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, assegura o direito à integralização dos respectivos valores aos proventos da aposentadoria, independentemente de os estar percebendo à época da aposentação, por força do direito adquirido. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital. rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 03/11/2009)". PLEITO DE PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E JUBILAR (LEI N. 14.466/2008). O PRÊMIO JUBILAR FOI INSTITUÍDO PARA RECEBIMENTO PELOS INATIVOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DOS PRÊMIOS, CONFORME ART. 13 DA LEI N. 14.446/2008. o Prêmio Educar deve ser pago ao servidor inativo somente até o momento em que o Estado de Santa Catarina implantou o Prêmio Jubilar (23/07/2008), a partir de quando este lhe será devido, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma vantagem pecuniária. "Seja qualificado como adicional (doutrinariamente) ou como gratificação (legalmente), o 'Prêmio Educar', como vantagem que é, mesmo que a lei estadual se refira somente aos integrantes do magistério em atividade nas salas de aula e nada diga sobre a possibilidade de incorporação, o 'Prêmio Educar' se estende aos professores inativos que conquistaram direito adquirido à paridade de seus proventos com a remuneração (vencimento e vantagens) dos servidores em atividade, por força do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na redação primitiva, ou na redação que lhe deu a EC n. 20/98 (art. 40, § 8º), bem como da EC n. 47/2005, que direciona no sentido de que devem ser "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03/11/2009)". O Prêmio Jubilar, instituído pela Lei n. 14.406/08, constitui-se verba destinada exclusivamente aos membros do magistério aposentados que, durante a sua atividade, receberam o Prêmio Educar, conforme se extrai do teor da norma instituidora do benefício, in verbis: "Art. 1º Fica estendido o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008, com a denominação de Prêmio Jubilar, aos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial. [...] Art. 5º O Prêmio Jubilar não poderá ser percebido cumulativamente com o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008". CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. "O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que os novos índices trazidos pela Lei n. 11.960/09 possuem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. Assim, após 29.6.2009, deverão os valores em atraso ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, Agravo de Instrumento n. 842063/RS, publicado em 17.6.2011)." (RN n. 2011.021398-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071909-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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