TJSC 2012.071950-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Em que pese o teor da redação do art. 57 da Lei n. 11343/2006, com o advento da Lei n. 11.719/2008, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar que o interrogatório do acusado, inclusive para os delitos desta espécie, deve ser o último ato da instrução processual, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 400 do CPP. Tal inversão proporciona ao denunciado melhores condições de exercício de seu direito de defesa, justamente porque a manifestação ocorrerá após conhecidas todas as provas e teses contra si apresentadas. MÉRITO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA E A POSSE DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. É inviável a absolvição do réu quando robustamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito cuja prática lhe foi imputada. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DO DENUNCIADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PROCESSO EM CURSO INCAPAZES DE DESABONAR SEUS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, C). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP DEMONSTRADOS. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206.266/SP, relª Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071950-8, de Tijucas, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Em que pese o teor da redação do art. 57 da Lei n. 11343/2006, com o advento da Lei n. 11.719/2008, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar que o interrogatório do acusado, inclusive para os delitos desta espécie, deve ser o último ato da instrução processual, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 400 do CPP. Tal inversão proporciona ao denunciado melhores condições de exercício de seu direito de defesa, justamente porque a manifestação ocorrerá após conhecidas todas as provas e teses contra si apresentadas. MÉRITO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA E A POSSE DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. É inviável a absolvição do réu quando robustamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito cuja prática lhe foi imputada. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DO DENUNCIADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PROCESSO EM CURSO INCAPAZES DE DESABONAR SEUS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, C). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP DEMONSTRADOS. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206.266/SP, relª Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071950-8, de Tijucas, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Pedro Walicoski Carvalho
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Tijucas
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