TJSC 2012.071968-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PRELIMINARES DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAIS AFASTADAS. 1. "I. Em caso que ostentava a mesma situação fático-jurídica ora em debate, quanto às preliminares de conexão e de continência esta Corte deixou assentado que: 'Se a eficiente solução da causa recomenda diversidade de ações entre os litisconsortes ativos facultativos, o juiz poderá limitar o número de litigantes em cada processo, respeitando, no julgamento, a relação de igualdade válida para todos. A continência requer identidade de partes, causa de pedir e amplitude de objeto entre uma e outra das ações envolvidas. Se ocorrer diversidade de autores e de causa de pedir inexiste continência'. [...] (Apelação Cível n. 2009.046507-6, de Balneário Camboriú, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 23.9.2009). "II. Se dos autos afloram elementos bastantes para o convencimento do julgador, versando a lide, ademais, sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa, máxime quando, como no caso, de todo despicienda mostrava-se a prova pericial reclamada." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059179-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O PISO MÍNIMO DO MUNICÍPIO. 2. "1. Segundo a legislação local, o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso mínimo do município de Balneário Camboriú, que, in casu, corresponde a um salário-mínimo. 2. Contudo, o ente municipal procede ao seguinte cálculo da verba, ao argumento de ser mais justo e prudente aos interesses do Erário: divide o piso mínimo pelas horas trabalhadas (divisor 200), multiplica o resultado pelo número de horas efetivamente laboradas durante o mês e, por fim, multiplica o valor encontrado por 10%, 20% ou 40%. 3. Assim, caso o servidor tenha trabalhado por 200 horas durante o mês, terá direito à percepção do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o piso mínimo; se o número de horas trabalhadas for inferior ou superior a 200, o pagamento será proporcional. 4. Percebe-se, então, que o critério utilizado pelo ente público é equivocado, como bem ressaltado na Sentença hostilizada, pois a legislação municipal é clara ao disciplinar que a vantagem é calculada, repita-se, sobre o piso salarial mínimo, no caso, o salário-mínimo nacional, e não sobre as horas laboradas." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042827-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-08-2011). SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, IV, CRFB E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 3. "Prevendo a lei municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, 'apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo' (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.019556-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-2013). 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIAMENTE E RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071968-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PRELIMINARES DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAIS AFASTADAS. 1. "I. Em caso que ostentava a mesma situação fático-jurídica ora em debate, quanto às preliminares de conexão e de continência esta Corte deixou assentado que: 'Se a eficiente solução da causa recomenda diversidade de ações entre os litisconsortes ativos facultativos, o juiz poderá limitar o número de litigantes em cada processo, respeitando, no julgamento, a relação de igualdade válida para todos. A continência requer identidade de partes, causa de pedir e amplitude de objeto entre uma e outra das ações envolvidas. Se ocorrer diversidade de autores e de causa de pedir inexiste continência'. [...] (Apelação Cível n. 2009.046507-6, de Balneário Camboriú, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 23.9.2009). "II. Se dos autos afloram elementos bastantes para o convencimento do julgador, versando a lide, ademais, sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa, máxime quando, como no caso, de todo despicienda mostrava-se a prova pericial reclamada." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059179-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O PISO MÍNIMO DO MUNICÍPIO. 2. "1. Segundo a legislação local, o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso mínimo do município de Balneário Camboriú, que, in casu, corresponde a um salário-mínimo. 2. Contudo, o ente municipal procede ao seguinte cálculo da verba, ao argumento de ser mais justo e prudente aos interesses do Erário: divide o piso mínimo pelas horas trabalhadas (divisor 200), multiplica o resultado pelo número de horas efetivamente laboradas durante o mês e, por fim, multiplica o valor encontrado por 10%, 20% ou 40%. 3. Assim, caso o servidor tenha trabalhado por 200 horas durante o mês, terá direito à percepção do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o piso mínimo; se o número de horas trabalhadas for inferior ou superior a 200, o pagamento será proporcional. 4. Percebe-se, então, que o critério utilizado pelo ente público é equivocado, como bem ressaltado na Sentença hostilizada, pois a legislação municipal é clara ao disciplinar que a vantagem é calculada, repita-se, sobre o piso salarial mínimo, no caso, o salário-mínimo nacional, e não sobre as horas laboradas." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042827-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-08-2011). SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, IV, CRFB E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 3. "Prevendo a lei municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, 'apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo' (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.019556-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-2013). 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIAMENTE E RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071968-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Balneário Camboriú
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