TJSC 2012.071975-9 (Acórdão)
FAMÍLIA. ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DA GUARDIÃ DO MENOR ALIMENTANDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ADEMAIS, AO ALIMENTANTE. PREFACIAL AFASTADA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO 'QUANTUM' ALIMENTAR. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR O ALIMENTANTE COM O VALOR IMPOSTO JUDICIALMENTE. PROVAS A RESPEITO. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não há que se cogitar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas que em nada modificariam o julgado, por não causar qualquer prejuízo à parte. 2 A verba alimentar impõe-se concedida 'ad necessitatem', conjugado sempre o binômio necessidade daquele em favor do qual são os alimentos prestados e a possibilidade financeira daquele obrigado a supri-los. Visualizado tal contexto, verificado que o alimentante não possui condições de arcar com o encargo alimentar estabelecido, impõe-se reduzida a pensão alimentícia arbitrada em primeiro grau de jurisdição, readequando-se ao binômio necessidade-possibilidade. 3 O fato de haver o prestador dos alimentos constituído nova família, da qual sobreveio um outro filho, não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar estabelecida em favor de menor fruto de anterior união. Contudo, tal situação conduz, inegavelmente, à modificação da situação financeira daquele que fornece os alimentos, impondo-se sopesada para o fim de fixar-se judicialmente os alimentos a que faz jus o menor demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071975-9, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
FAMÍLIA. ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DA GUARDIÃ DO MENOR ALIMENTANDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ADEMAIS, AO ALIMENTANTE. PREFACIAL AFASTADA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO 'QUANTUM' ALIMENTAR. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR O ALIMENTANTE COM O VALOR IMPOSTO JUDICIALMENTE. PROVAS A RESPEITO. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não há que se cogitar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas que em nada modificariam o julgado, por não causar qualquer prejuízo à parte. 2 A verba alimentar impõe-se concedida 'ad necessitatem', conjugado sempre o binômio necessidade daquele em favor do qual são os alimentos prestados e a possibilidade financeira daquele obrigado a supri-los. Visualizado tal contexto, verificado que o alimentante não possui condições de arcar com o encargo alimentar estabelecido, impõe-se reduzida a pensão alimentícia arbitrada em primeiro grau de jurisdição, readequando-se ao binômio necessidade-possibilidade. 3 O fato de haver o prestador dos alimentos constituído nova família, da qual sobreveio um outro filho, não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar estabelecida em favor de menor fruto de anterior união. Contudo, tal situação conduz, inegavelmente, à modificação da situação financeira daquele que fornece os alimentos, impondo-se sopesada para o fim de fixar-se judicialmente os alimentos a que faz jus o menor demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071975-9, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Mafra
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