TJSC 2012.072100-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES COM ADIÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072100-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES COM ADIÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072100-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Balneário Camboriú