TJSC 2012.072205-5 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA E SUPOSTA OFENSA AO CDC E NEGA SEGUIMENTO NAS MATÉRIAS REPETITIVAS (PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. "Não se conhece do agravo regimental interposto contra a decisão na parte em que, relativamente aos honorários advocatícios e à aventada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, aplicou o enunciado das Súmulas ns. 7 e 83, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo especial, haja vista que não se aplicou a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que tal recurso interno só é cabível quando há subsunção inadequada de precedente superior tomado em incidente de recurso repetitivo ou repercussão geral. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)". (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009925-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072205-5, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 21-05-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA E SUPOSTA OFENSA AO CDC E NEGA SEGUIMENTO NAS MATÉRIAS REPETITIVAS (PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. "Não se conhece do agravo regimental interposto contra a decisão na parte em que, relativamente aos honorários advocatícios e à aventada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, aplicou o enunciado das Súmulas ns. 7 e 83, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo especial, haja vista que não se aplicou a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que tal recurso interno só é cabível quando há subsunção inadequada de precedente superior tomado em incidente de recurso repetitivo ou repercussão geral. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)". (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009925-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072205-5, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 21-05-2014).
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Itajaí
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