TJSC 2012.072216-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO-CIRCUITO DECORRENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. INCÊNDIO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ABRUPTA PERDA PARCIAL DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (responsabilidade objetiva). Nessa esteira, tratando-se de relação de consumo, para eximir-se da obrigação reparatória, deverá o fabricante do produto demonstrar a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no § 3º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: não colocou o produto no mercado; embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias essas não verificadas no caso sub judice. Por essas razões, comprovados todos os elementos integrantes da responsabilidade civil, dá-se provimento ao recurso. II - São evidentes, porquanto "in re ipsa" os danos imateriais suportados pelas vítimas de incêndio em residência ao verem parcela de seu patrimônio destruir-se repentinamente, somando-se a tristeza da perda irreparável de objetos pessoas e de valor estimativo, além da amarga experiência de ver o próprio lar em chamas, razão pela qual devem ser compensados pecuniariamente pela Requerida, devendo a importância estabelecida em decisão judicial estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Da mesma forma, restando comprovado os danos materiais, o pedido indenizatório há de ser acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072216-5, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURTO-CIRCUITO DECORRENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. INCÊNDIO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ABRUPTA PERDA PARCIAL DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (responsabilidade objetiva). Nessa esteira, tratando-se de relação de consumo, para eximir-se da obrigação reparatória, deverá o fabricante do produto demonstrar a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no § 3º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: não colocou o produto no mercado; embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias essas não verificadas no caso sub judice. Por essas razões, comprovados todos os elementos integrantes da responsabilidade civil, dá-se provimento ao recurso. II - São evidentes, porquanto "in re ipsa" os danos imateriais suportados pelas vítimas de incêndio em residência ao verem parcela de seu patrimônio destruir-se repentinamente, somando-se a tristeza da perda irreparável de objetos pessoas e de valor estimativo, além da amarga experiência de ver o próprio lar em chamas, razão pela qual devem ser compensados pecuniariamente pela Requerida, devendo a importância estabelecida em decisão judicial estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Da mesma forma, restando comprovado os danos materiais, o pedido indenizatório há de ser acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072216-5, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Rio do Sul
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