main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.072262-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURADO MENOR IMPÚBERE. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EM QUANTIA INTEGRAL. ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. QUANTIA FIXADA NO PACTO EM VALOR SUPERIOR AO QUE SERIA DEVIDO PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS. PREJUÍZO AO SEGURADO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento da indenização do Seguro DPVAT deve ser feito levando em consideração o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Desse modo, não procede o pedido recursal do Ministério Público em prol do segurado menor impúbere para anular a sentença que homologa acordo celebrado entre as partes, no qual a quantia combinada supera o valor indenizatório que seria devido, caso aplicada a tabela no Anexo I da Lei n. 11.945/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072262-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão