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Jurisprudência


TJSC 2012.072321-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. ART. 155, §4º, I E II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CRIME COMETIDO POR SOBRINHO CONTRA TIO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 182, III, DO CP. INOCORRÊNCIA. NORMA LEGAL QUE ESTIPULA A NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RÉU QUE NÃO RESIDIA NA CASA DA VÍTIMA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DISPENSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREFACIAL REJEITADA. Há ainda a imunidade relativa no fato que envolve tio e sobrinho, exigindo-se, porém, que morem juntos, sob o mesmo teto, com vida em comum e em relativa dependência, inclusive econômica. Não ocorre a imunidade se houver simples hospitalidade ocasional ou temporária (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 9 ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 1454/1455). PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO E DA ESCALADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA VÍTIMA QUE NÃO SE PRESTAM PARA SUPRIR-LHE A FALTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (AgRg no Resp 1392553/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). ANÁLISE DE OFÍCIO. MAGISTRADO QUE, NA SENTENÇA, CONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE DOIS FURTOS QUALIFICADOS, CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTO DE QUE O RÉU TINHA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS DA OFICINA. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE FATOS NOVOS SURGIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELI. ART. 384 DO CPP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVERIA REMETER OS AUTOS PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NOVO INTERROGATÓRIO, SE PERTINENTE. RÉU QUE FOI CONDENADO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO FURTO. MEDIDA IMPOSITIVA. A Autoridade Judiciária de primeiro grau não pode utilizar como razões de decidir fatos não narrados na denúncia. Se a inicial acusatória não mencionou que o acusado tinha a intenção de subtrair aparelhos de TV e DVD da residência de seu tio, bem como aparelhos de rádio e autofalantes da oficina localizada ao lado, não pode o réu ser responsabilizado penalmente por tais condutas. Na realidade, diante do surgimento de fatos novos ao longo da instrução, o art. 384 do CPP determina que o Ministério Público deverá aditar a denúncia, com posterior manifestação da defesa e inquirição de testemunhas e realização de novo interrogatório. De acordo com Pacelli e Ficher, a mutatio ocorre quando, "a partir do reconhecimento da existência de provas que, em princípio, indicariam a presença de outros fatos e/ou circunstâncias, suficientes para alterar, de modo relevante, a acusação inicial. É dizer, na mutatio, não há nova definição jurídica do fato imputado, mas, para além disso, permite-se nova imputação de fato, o que, obviamente, implicará a alteração do tipo penal. Mas, veja-se: não por uma questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção); mas pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica a alteração na definição jurídica esboçada na inicial" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência/Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 759-760). TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES FURTIVA. DUAS BLUSAS FEMININAS USADAS. AVALIAÇÃO DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) CADA PEÇA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. STF. VETORES OBJETIVOS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE, ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REQUISITOS VERIFICADOS. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. Sendo o valor da res furtiva inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade, de ínfimo grau de reprovabilidade, nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.072321-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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