TJSC 2012.072348-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR REPARAÇÃO INTEGRAL PELOS DANOS SOFRIDOS. VALOR ÍNFIMO PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE "DANOS CORPORAIS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A quitação dada pelo Autor, por ocasião da realização de acordo extrajudicial, não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a complementação da reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago é ínfimo e não condiz com os prejuízos sofridos. Por esse fundamento, afasta-se a carência de ação e reconhece-se a ausência de óbice, in casu, à postulação em Juízo de compensação pecuniária pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente. II - Afastada a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de instrução probatória para a apuração da culpa pelo evento danoso e da extensão dos danos causados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072348-0, de Ituporanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR REPARAÇÃO INTEGRAL PELOS DANOS SOFRIDOS. VALOR ÍNFIMO PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA A TÍTULO DE "DANOS CORPORAIS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSTULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A quitação dada pelo Autor, por ocasião da realização de acordo extrajudicial, não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a complementação da reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago é ínfimo e não condiz com os prejuízos sofridos. Por esse fundamento, afasta-se a carência de ação e reconhece-se a ausência de óbice, in casu, à postulação em Juízo de compensação pecuniária pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente. II - Afastada a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de instrução probatória para a apuração da culpa pelo evento danoso e da extensão dos danos causados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072348-0, de Ituporanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Ituporanga
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