TJSC 2012.072369-3 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ALCANCEM OUTRAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. A desconsideração da personalidade jurídica, quando envolve relação consumerista, deve ser realizada em observância aos requisitos trazidos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e não àqueles elencados no art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração e regra geral). No caso em tela, constata-se que a personalidade jurídica da agravante é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 25, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, teoria menor), na medida em que demonstrada a postura renitente da agravante em adimplir dívida de processo proposto em 2002, cuja condenação transitou em julgado e o cumprimento da sentença vem sendo exaustivamente perseguido pela agravada, bem como diante do reconhecimento da agravante de que seu patrimônio não é suficiente para quitar as dívidas que possui. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIVRE INICIATIVA E DEFESA DO CONSUMIDOR). JUÍZO DE PONDERAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O exercício de direitos e o desempenho de certas atividades por particulares (livre iniciativa), muito embora represente um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput, da Constituição Federal) e da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da Constituição Federal), possui natureza principiológica e é limitado quando em conflito com outros princípios, como é o caso da proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição Federal). O conflito de princípios constitucionais devem ser resolvidos com mediante a restrição de um deles, em ponderação ao princípio da proporcionalidade, que, na situação em apreço, mostra-se como mais apropriado privilegiar o direito do consumidor, parte hipossuficiente na relação processual, posicionamento que, inclusive, visa garantir a efetividade do provimento jurisdicional há tanto exarado, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO INCIDENTALMENTE. ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. PARADIGMAS QUE NÃO REVELAM CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEMA JURÍDICO EM DISCUSSÃO, MAS, ANTES, VÊM EM SOCORRO DA TESE ADVOGADA PELA INTERESSADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PLEITO INDEFERIDO. O incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal local, na forma prevista no art. 476 do CPC ou, in casu, art. 158 do RITJSC, que tem por fim unificar a jurisprudência divergente das Câmaras, não vincula o Órgão Jurisdicional, que pode admiti-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. Para que o incidente de uniformização de jurisprudência seja adequadamente instaurado, o interessado deve apontar contrariedade entre as Câmaras do Tribunal, de forma pontual, sobre algum tema jurídico. Não basta, pois, a indicação da tese advogada pela parte, pois a divergência é elemento essencial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072369-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ALCANCEM OUTRAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. A desconsideração da personalidade jurídica, quando envolve relação consumerista, deve ser realizada em observância aos requisitos trazidos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e não àqueles elencados no art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração e regra geral). No caso em tela, constata-se que a personalidade jurídica da agravante é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 25, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, teoria menor), na medida em que demonstrada a postura renitente da agravante em adimplir dívida de processo proposto em 2002, cuja condenação transitou em julgado e o cumprimento da sentença vem sendo exaustivamente perseguido pela agravada, bem como diante do reconhecimento da agravante de que seu patrimônio não é suficiente para quitar as dívidas que possui. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIVRE INICIATIVA E DEFESA DO CONSUMIDOR). JUÍZO DE PONDERAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O exercício de direitos e o desempenho de certas atividades por particulares (livre iniciativa), muito embora represente um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput, da Constituição Federal) e da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da Constituição Federal), possui natureza principiológica e é limitado quando em conflito com outros princípios, como é o caso da proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição Federal). O conflito de princípios constitucionais devem ser resolvidos com mediante a restrição de um deles, em ponderação ao princípio da proporcionalidade, que, na situação em apreço, mostra-se como mais apropriado privilegiar o direito do consumidor, parte hipossuficiente na relação processual, posicionamento que, inclusive, visa garantir a efetividade do provimento jurisdicional há tanto exarado, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO INCIDENTALMENTE. ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. PARADIGMAS QUE NÃO REVELAM CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEMA JURÍDICO EM DISCUSSÃO, MAS, ANTES, VÊM EM SOCORRO DA TESE ADVOGADA PELA INTERESSADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PLEITO INDEFERIDO. O incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal local, na forma prevista no art. 476 do CPC ou, in casu, art. 158 do RITJSC, que tem por fim unificar a jurisprudência divergente das Câmaras, não vincula o Órgão Jurisdicional, que pode admiti-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. Para que o incidente de uniformização de jurisprudência seja adequadamente instaurado, o interessado deve apontar contrariedade entre as Câmaras do Tribunal, de forma pontual, sobre algum tema jurídico. Não basta, pois, a indicação da tese advogada pela parte, pois a divergência é elemento essencial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072369-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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