TJSC 2012.072381-3 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação monitória. Provimento judicial impugnado que, após converter o mandado inicial em executivo (ante a não oposição dos embargos), deixou de condenar a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Isenção da aludida verba cabível tão-somente nos casos em que o devedor, no prazo legal, cumpre espontaneamente a obrigação. Artigo 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Circunstância, in casu, não verificada. Encargos sucumbenciais, portanto, devidos. Precedentes. Decisum reformado. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072381-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação monitória. Provimento judicial impugnado que, após converter o mandado inicial em executivo (ante a não oposição dos embargos), deixou de condenar a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Isenção da aludida verba cabível tão-somente nos casos em que o devedor, no prazo legal, cumpre espontaneamente a obrigação. Artigo 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Circunstância, in casu, não verificada. Encargos sucumbenciais, portanto, devidos. Precedentes. Decisum reformado. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072381-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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