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Jurisprudência


TJSC 2012.072412-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o mesmo venha a ser conhecido pelo tribunal ad quem. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AFORAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO ARREDADA. "Deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de terceiro quando a constrição foi anotada perante o ofício do registro de imóveis posteriormente à celebração de compromisso de compra e venda entre o devedor e terceiros de boa-fé [...]." (Ap. Cível n. 2008.057947-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29/11/2011). "1. O contrato de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a inviabilizar a constrição do bem imóvel, em sede de execução fiscal. 2. Comprovada a posse do bem pelo terceiro embargante e a inexistência de fraude à execução, cabe assegurar a pretendida posse nos termos da Súmula 84/STJ: 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.'" (AgRg no REsp 622714, rel. Min. Denise Arruda, j. 04/08/2005) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE NÃO TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 303, DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, Corte Especial, Súmula 303). Tendo o embargado (exequente) resistido à pretensão do embargante, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2012.058960-6, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12/03/2013). SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072412-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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