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Jurisprudência


TJSC 2012.072426-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASOS DE VÔOS E PERDA DE CONEXÃO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INVIABILIDADE. NOTÁVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". (AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18.12.12). SUCESSIVOS ATRASOS DE VÔO E PERDA DE CONEXÃO. AUTORA QUE SE ENCONTRAVA COM LIMITAÇÕES FÍSICAS DEVIDO A QUEDA DURANTE A PRÁTICA DE SNOWBOARD. FRATURA DE CÓCCIX E DE LESÃO NA CARTILAGEM TRIANGULAR DO PUNHO. CHEGADA NO DESTINO FINAL APÓS ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (REsp 299.532/SP, rel. Des. convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 27.10.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046721-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17-05-2011). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072426-2, da Capital - Continente, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital - Continente
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