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Jurisprudência


TJSC 2012.072455-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO POIS REALIZOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR QUASE QUATORZE ANOS SEM QUE O BANCO EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO APTO A DEMONSTRAR O INTERESSE NO SEU PROSSEGUIMENTO. FEITO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE, SOB PENA DE MANTER A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBAR O JUDICIÁRIO COM DEMANDAS QUE, PELA INAÇÃO DO CREDOR, NÃO CAMINHAM PARA UMA SOLUÇÃO. RAZÃO NÃO PROVIDA NESTE PONTO. "Uma outra questão, ocultada no art. 791, III, reside no prazo da suspensão. Em geral, sustenta-se que, inexistindo estipulação explícita quanto ao prazo, a suspensão é sine die. Contra essa conclusão se invocam argumentos de índole sistemática e a analogia. Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 545-546). TESE DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PARA DAR IMPULSO A DEMANDA ANTES DE SUA EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO EM TELA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.039710-2, de Lebon Régis, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-12-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072455-4, de Imaruí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Imaruí
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