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Jurisprudência


TJSC 2012.072536-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INSTAURADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DOS RÉUS NO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM O LICITANTE VENCEDOR. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, AUTORIZOU A ABERTURA DA LICITAÇÃO, INSTAURADA SOB A MODALIDADE CONVITE. CARTAS-CONVITE EXPEDIDAS TÃO SOMENTE A 3 (TRÊS) PESSOAS FÍSICAS QUE PRESUMIVELMENTE NÃO DISPORIAM DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. REALIZAÇÃO EM UM SÓ DIA DE SEQUÊNCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO DE PARECERES CONTÁBIL E JURÍDICO, PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EXPEDIÇÃO DAS CARTAS-CONVITE E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS). INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE, ADEMAIS, SEQUER ESPECIFICAVA OS CARGOS A SEREM PROVIDOS PELOS FUTUROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. FUMUS BONI JURIS CONSUBSTANCIADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, INC. VIII, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NA HIPÓTESE DE LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSA DIREÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012' (AgRg no AREsp 238155/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, p. 5-12-2012)". (Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07.05.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072536-7, de Lauro Müller, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Lauro Müller
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